Estatuto

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ESTATUTO


Capítulo I: Da Denominação

Artigo1 - O Centro Acadêmico do Curso de Biologia Plena da Universidade Estadual do Norte do Paraná - Centro de Ciências Humanas e da Educação, CA-Bio, é entidade máxima de representação dos estudantes do Curso de Biologia (Licenciatura Plena) da Universidade Estadual do Norte do Paraná - Centro de Ciências Humanas e da Educação, UENP - CCHE.
Parágrafo Único - O CA-Bio é uma associação civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, sem filiação político-partidária ou religiosa, livre e independente dos órgãos públicos e governamentais, regido pelo presente Estatuto.

Capítulo II: Dos Membros

Artigo2 - São membros do CA-Bio todos os estudantes matriculados regularmente no Curso de Biologia Plena da UENP - CCHE.

Artigo3 - São direitos dos membros do CA-Bio:
I. Ter respaldo em nível de representação pelos órgãos do CA-Bio;
II. A participação de forma livre e direta, pela palavra oral ou escrita, em qualquer uma das reuniões, comissões e instâncias deliberativas do CA-Bio;
III. Votar e ser votado em Assembléia Geral;
IV. Livre acesso às dependências do CA-Bio;
V. Participar das atividades organizadas pelo CA-Bio.

Capítulo III: Dos Princípios e Finalidades

Artigo4 - São princípios e finalidades do CA-Bio:
I. Representar os estudantes do do Curso de Biologia Plena da UENP - CCHE, no todo ou em parte, judicial ou extra-judicialmente, defendendo os interesses do conjunto destes;
II. Promover a aproximação entre os corpos discente, docente e técnico-administrativo da UENP - CCHE, preservando cada qual a sua autonomia;
III. Organizar, auxiliar e incentivar promoções de caráter político, cultural, científico e social que visem o aprimoramento da formação universitária;
IV. Promover intercâmbio, integração e fortalecimento dos movimentos sociais, em especial das entidades do movimento estudantil;
V. Defender que a Educação seja priorizada em um plano de desenvolvimento nacional, afirmando sempre o caráter público, gratuito, democrático e social da Universidade;
VI. Lutar pela democratização do acesso e pela implementação de políticas que facilitem a permanência do estudante na instituição;
VII. Garantir a efetiva ocupação das vagas discentes dos Conselhos Superiores, Câmaras e demais órgãos colegiados da UENP - CCHE, defendendo a paridade da participação estudantil nestes órgãos em relação aos demais segmentos da Universidade;
VIII. Defender a democracia, a liberdade, a paz e a justiça social, lutando contra todas as formas de opressão dentro e fora da Universidade;

Capítulo IV: Do Patrimônio

Artigo5 - O patrimônio do CA-Bio será constituído por todos os bens móveis e imóveis que possui e pelos que vier a possuir por meio de contribuições, subvenções, legados e quaisquer outras formas não vedadas pela lei.
Parágrafo Único - A alienação de quaisquer bens que alterem significativamente o patrimônio do CA-Bio somente poderá ser realizada mediante a decisão da maioria absoluta dos coordenadores da diretoria do CA-Bio.

Artigo6 - São recursos financeiros do CA-Bio:
I. As quantias arrecadadas em forma de contribuição dos estudantes;
II. As receitas de qualquer promoção, convênio ou atividade realizada pelo CA-Bio;
III. Os lucros provenientes de emprego de capital;
IV. Doações provenientes do poder público, de entidades não-governamentais e sociedade civil, desde que não afete a autonomia administrativa, financeira e política da entidade.

Artigo7 - As despesas do CA-Bio serão classificadas em:
I. Ordinárias, quando referentes a gastos com material de expediente; funcionários e demais prestadores de serviços; e a conservação e manutenção do seu patrimônio.
II. Extraordinárias, quando referentes a gastos decorrentes da realização de promoções e eventos, além de toda e qualquer despesa não prevista acima.

1º - As despesas extraordinárias deverão ser aprovadas pela maioria absoluta dos coordenadores da Diretoria do CA-Bio.
2º - As despesas não poderão, no momento da contração, gerar obrigações futuras que ultrapassem o período da gestão em exercício.


Artigo8 - A Diretoria do CA-Bio é obrigada a prestar contas de sua gestão financeira, mensalmente e ao término de seu mandato, à comunidade relacionada.
Parágrafo Único - Após a sua aprovação, a prestação de contas deverá ser afixada em mural da sede do CA-Bio, bem como em outros murais e meios que facilitem a sua publicização.

Capítulo V: Das Instâncias Deliberativas

Artigo9 - O CA-Bio é composto das seguintes instâncias, por ordem decrescente de poder deliberativo:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria.
Seção I: Da Assembléia Geral

Artigo10 - A Assembléia é o órgão máximo de deliberações do CA-Bio, sendo composta por todos os membros do CA-Bio, com igual direito a voz e voto.

Artigo11 - Compete à Assembléia Geral:
I. Aprovar seu regimento interno;
II. Discutir e votar as teses, recomendações e propostas apresentadas por qualquer um de seus membros;
III. Deliberar sobre assuntos de interesse do corpo discente e encaminhar suas decisões à Diretoria;
IV. Aprovar propostas de modificações no atual Estatuto;
V. Suspender ou destituir coordenadores do CA-Bio e/ou os representantes discentes nos Conselhos Superiores e Câmaras, garantindo-lhes o direito de ampla defesa;
VI. Aprovar e alterar o regulamento eleitoral;
VII. Deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto.

Artigo12 - A Assembléia Geral poderá ser convocada:
I. Pela Diretoria do CA-Bio;
II. Por comissão estudantil, composta por 10% dos membros do CA-Bio, mediante apresentação de ordem de convocação escrita.

1º - A convocação da Assembléia deverá ser feita com antecedência mínima de três dias úteis.
2º - A Assembléia Geral deverá ser amplamente divulgada para os membros do CA-Bio.


Artigo13 - A Assembléia Geral será presidida pela Diretoria do CA-Bio ou, na inexistência ou ausência desta, por comissão eleita na própria Assembléia;
1º - As decisões da Assembléia serão tomadas por maioria simples dos votos.
2º - As deliberações da Assembléia Geral serão lavradas em ata, devendo esta ser aprovada ao fim da Assembléia, assinada pela mesa que houver dirigido os trabalhos e publicada a toda comunidade acadêmica em até cinco dias úteis.
Seção II: Da Diretoria

Artigo14 - A Diretoria do CA-Bio é o órgão coordenador e executor das atividades do CA-Bio, estando subordinado às deliberações da Assembléia Geral.

Artigo15 - Os coordenadores da Diretoria do CA-Bio não são remunerados, sob qualquer forma ou pretexto, sendo vedada a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou vantagens aos mesmos.

Artigo16 - A Diretoria funcionará sob forma de colegiado, na qual, excluindo as peculiaridades referentes a cada cargo, todos os coordenadores possuem o mesmo peso de voto e igual responsabilidade pela gestão, extrajudicial e judicialmente.

Artigo17 - A Diretoria será organizada internamente em coordenações, de acordo com a divisão:
I. Coordenação de Administração;
II. Coordenação de Comunicação;
III. Coordenação de Cultura, Esporte e Eventos;
IV. Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão;
V. Coordenação de Finanças.

1º - A diretoria do CA-Bio deverá ser composta por, no mínimo, 5 (cinco) pessoas distribuídas entre as coordenações.
2º - É livre a criação de demais coordenações, sendo somente estas obrigatórias.
3º - Estipular-se-á, na ata de posse, dois membros para responsabilidades com fins de movimentação de conta bancária e afins.

Artigo18 - Compete à Diretoria:
I. Representar o CA-Bio junto à Comunidade Acadêmica e a Sociedade Civil em geral;
II. Fazer-se representar em conclaves estudantis locais, estaduais, nacionais e internacionais;
III. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, suas próprias deliberações, e as da Assembléia Geral;
IV. Zelar pelo Patrimônio do CA-Bio;
V. Defender os interesses do corpo discente do do Curso de Biologia Plena e da UENP - CCHE;
VI. Orientar e coordenar as atividades do CA-Bio e deliberar acerca de teses, moções, recomendações e propostas, observando o presente Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral e o programa apresentado pela chapa quando da sua eleição;
VII. Manter constantemente informados os estudantes acerca das deliberações e das atividades do CA-Bio;
VIII. Prestar contas do patrimônio e da sua gestão financeira e torná-las públicas a todos os estudantes;
IX. Tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto, submetendo-as à Assembléia Geral.
X. Reunir-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando necessário.

1º - As reuniões de diretoria somente serão instaladas com maioria simples dos membros.
2º - A diretoria deliberará por maioria simples de votos.
3º - Três faltas injustificadas às reuniões ordinárias resultam em destituição de cargo.
Seção III: Das Atribuições das Coordenações

Artigo19 - São atribuições da Coordenação de Administração:
I. Garantir a organização e zelo dos acervos documental e bibliográfico do CA-Bio;
II. Garantir a redação das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e das Assembléias bem como o seu devido encaminhamento e divulgação;
III. Convocar reuniões de Diretoria ordinárias e extraordinárias;

Artigo20 - São atribuições da Coordenação de Comunicação:
I. Publicação de informativos, jornais, panfletos e manutenção de uma página na rede mundial de computadores de modo que contenham a divulgação das atividades do CA-Bio e demais temas de interesse dos estudantes;
II. Divulgar os eventos, debates e confraternizações que venham a ser promovidos pelo CA-Bio;
III. Manter contato e relações de colaboração com outros grupos e entidades do movimento estudantil dentro e fora da UENP - CCHE.

Artigo21 - São atribuições da Coordenação de Cultura, Esporte e Eventos:
I. Desenvolver e fomentar a atividade esportiva e a criação artística e cultural entre os estudantes, criando projetos e atividades diversas nessas áreas;
II. Organizar confraternizações e outros eventos de grande porte;
III. Fomentar e organizar a participação dos estudantes da UENP - CCHE em eventos externos de cunho esportivo, cultural e estudantil.

Artigo22 - São atribuições da Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão:
I. Formular e intervir na elaboração das diretrizes educacionais da UENP - CCHE e do sistema educacional brasileiro;
II. Garantir a ocupação de vagas pelos estudantes em todas as instâncias deliberativas da UENP - CCHE;
III. Acompanhar e interferir nos trabalhos realizados pela UENP - CCHE nestes três campos;

Artigo23 - São atribuições da Coordenação de Finanças:
I. Controlar a movimentação financeira do CA-Bio;
II. Efetuar pagamentos e recebimentos, devidamente comprovados e aprovados pela Diretoria;
III. Prestar contas perante a Diretoria, e torná-las públicas para todos os estudantes e comunidade;

Capítulo VI: Das Eleições

Seção I: Das Convocações e Época

Artigo24 - As eleições serão realizadas em um dia útil, em horário de aula do Curso de Biologia UENP-CCHE.

Artigo25 - As eleições serão convocadas e regulamentadas na forma estatutária por uma Comissão Eleitoral, convocada pela diretoria, composta por 3 (três) estudantes, os quais não poderão ser candidatos.
Parágrafo 1º - A Comissão Eleitoral deverá ser formada até 30 (trinta) dias antes da eleição;
Parágrafo 2º - As eleições deverão ser convocadas com 30 (trinta) dias de antecedência à data fixada pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo 3º - A convocação será feita mediante ampla divulgação através de jornais, editais, boletins, internet, cartazes, etc.
Parágrafo 4º - Caberá à comissão fixar a data das eleições, preferencialmente de acordo com o vencimento do mandato da diretoria anterior;
Parágrafo 5º - No prazo de 20 (vinte) dias antes do dia fixado para a eleição, uma comissão de 5 alunos pode requerer formalmente a convocação de Assembléia para modificação da comissão eleitoral e data da eleição.
Seção II: Dos Eleitores e Candidatos

Artigo26 - São eleitores todos os estudantes regularmente matriculados no Curso de Biologia da UENP - CCHE.

Artigo27 - A carteira de estudante ou o comprovante de matrícula acompanhado da Carteira de identidade constituem prova de identidade eleitoral.

Artigo28 - Poderão concorrer às eleições todos os estudantes regularmente matriculados na UENP - CCHE.

Artigo29 - As inscrições para as eleições dar-se-ão sob a forma de chapas.

Artigo30 - Só poderão concorrer as chapas que preencherem os seguintes requisitos:
I. Sejam completas, com pelo menos 1 (um) integrante em cada coordenação;
II. Apresentarem plataforma que não contrarie os princípios e finalidades do CA.

Artigo31 - Só poderão concorrer às eleições as chapas registradas junto à Comissão Eleitoral até 10 (dez) dias antes das eleições.

Artigo32 - O registro dar-se-á mediante requerimento que contenha:
I. O nome da chapa;
II. Os nomes dos candidatos e seus respectivos cargos;
III. A assinatura e o número de matricula dos candidatos;
IV. Apresentação e resumo da plataforma;
V. Apresentação do comprovante de matrícula de cada integrante da chapa.

Artigo33 - As chapas podem requerir intervenção, nesse caso, uma reunião geral será convocada em até no máximo 48 horas após o término das inscrições para deliberarem sobre os recursos.

Artigo34 - A votação deverá ser feita nas dependências do Campus da UENP - CCHE, por sufrágio direto e secreto.
1º - É vetado o voto por procuração.
2º - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

Artigo35 - Os trabalhos eleitorais serão exercidos por representação credenciada pela Comissão Eleitoral e 1 (um) fiscal indicado por cada chapa, por urna.

Artigo36 - A apuração dar-se-á imediatamente após o término da votação, em local designado pela Comissão Eleitoral.

Artigo37 - A apuração será feita pela Comissão Eleitoral e por um fiscal indicado por cada chapa.

Artigo38 - A contagem dos votos será feita por chapas e a Comissão Eleitoral declarará vencedora a chapa que obtiver maioria dos votos.

Artigo39 - Caso a soma dos votos nulos e brancos seja superior ao total de votos dados à chapa mais votada as eleições serão declaradas nulas, sendo convocadas novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo40 - A Comissão Eleitoral decidirá quaisquer dúvidas referentes ao processo eleitoral, cabendo recurso de suas decisões à Assembléia.

Artigo41 - A chapa eleita para a Diretoria do CA será empossada por ata da Comissão Eleitoral em até 10 (dez) dias após as eleições.

Capítulo VII: Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo42 - Os casos omissos no presente estatuto serão dirimidos pela Assembléia Geral.

Artigo43 - O presente Estatuto só poderá ser modificado em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

Artigo44 - Este Estatuto entra em vigor depois de aprovado em Assembléia Geral, devendo ser registrado em cartório, revogando-se as disposições em contrário.

Artigo45 - Os prazo para o primeiro processo eleitoral serão de 50% dos prazos previsto no presente estatuto para processos eleitorais.